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Decisão monocrática
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel17@tjpr.jus. br Autos n. 0050089-98.2026.8.16.0000 Recurso: 0050089-98.2026.8.16.0000 Ag Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Assistência Judiciária Gratuita Agravante(s): ANA PAULA LORENZONI DE CAMPOS Agravado(s): Margareth Saiauskas BANCO BRADESCO S/A DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ANÁLISE RECURSAL PREJUDICADA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO INC. III DO ART. 932 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). 1. Incumbe ao Relator não conhecer o recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão judicial objurgada. 2. Recurso de agravo interno não conhecido. VISTOS, RELATADOS E EXAMINADOS. 1. RELATÓRIO Da análise dos Autos, verifica-se que Ana Paula Lorenzoni de Campos interpôs o vertente recurso de agravo interno em face da decisão monocrática (seq. 12.1/AI), em que este Relator deu provimento ao recurso de agravo de instrumento, uma vez que restou regular e validamente demonstrado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício da gratuidade da Justiça. Em síntese, é o relatório. 2. FUNDAMENTOS 2.1 ASPECTOS PROCEDIMENTAIS De acordo com a atual processualística civil, observa-se que o Relator poderá não conhecer o recurso considerado como inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão judicial recorrida, conforme o disposto no inc. III do art. 932 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). Nesse sentido, mostra-se inadmissível toda espécie recursal que, visivelmente, não apresentar um ou mais de seus pressupostos lógicos necessários, quais sejam, intrínsecos (cabimento, legitimidade recursal, interesse, inexistência de ato impeditivo ou extintivo do ato de recorrer) ou extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal); sendo certo que, ausente qualquer um destes pressupostos o Relator não conhecerá o recurso, inadmitindo-o de plano. No vertente caso legal (concreto), denota-se que a Agravante manifestou sua desistência em relação ao vertente recurso de agravo interno (seq. 11.1/AInt). A legislação processual civil, então, descrita no art. 998 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) dispõe que o recorrente poderá, a qualquer tempo, desistir do recurso, independentemente da aceitação da outra Parte, motivo pelo qual, entende-se que a análise do supramencionado recurso se tornou prejudicada por fato posterior à sua interposição, restando, pois, configurada a ausência superveniente de interesse recursal. Em relação à temática, aqui, vertida, esse egrégio Tribunal de Justiça tem entendido que: DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR – 4ª Câm. Cível – Ag. Inter. n. 0049965-18.2026.8.16.0000 – Curitiba – Rel.: Des. Wellington Emanuel Coimbra de Moura – Decisão Monocrática – j. 15.06.2026) Portanto, impõe-se o reconhecimento judicial de que resta prejudicada a apreciação da pretensão recursal deduzida no presente recurso de agravo interno, em razão mesmo da perda superveniente de seu objeto. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, julga-se prejudicado o vertente recurso de agravo interno, nos termos do que dispõe o inc. III do art. 932 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), em face da ausência do interesse recursal. Por conseguinte, determina-se a publicação e o registro desta decisão judicial, mediante a regular e válida intimação das Partes, para que, assim, seja fiel e integralmente cumprida. Curitiba(PR), 18 de junho de 2026. Desembargador Mário Luiz Ramidoff Relator
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